Por Fabio Aires da Cunha
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Alguns pontos devem ser destacados na legislação brasileira sobre o funcionamento dos clubes esportivos. Inúmeras leis e medidas provisórias foram criadas ao longo dos últimos anos para tentar regulamentar a atuação dos clubes e entidades esportivas no Brasil.
A prática esportiva no Brasil é regulamentada pela Constituição Federal de 1988. A Constituição, em seu artigo 5, incisos de XVII a XXI, garante o direito das pessoas de criarem ou se unirem a associações.
Artigo 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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As primeiras leis que tentaram regulamentar o esporte foram criadas no final da década de 1980 e início da década de 1990.
Destacam-se as leis:
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Lei nº 8.672 de 1993 – Lei Zico (BRASIL, 1993)
Basicamente, trouxe a faculdade das entidades esportivas contratarem sociedades com fins lucrativos para gerir suas atividades. Tentava modernizar a gestão desportiva, mas foi, infelizmente, rechaçada por toda a classe dirigente, vez que não permitia qualquer benefício para esta nova adoção de gerenciamento. (OLIVEIRA JUNIOR, 2004, p. 21).
Artigo 7. O Sistema Federal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Federal do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I – o Comitê Olímpico Brasileiro;
II – as entidades federais de administração do desporto;
III – as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior;
Artigo 10. As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito, privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
Parágrafo único. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, por modalidade, a entidade de administração do desporto de mais de um sistema.
Artigo 11. É facultado às entidades de prática e às entidades federais de administração de modalidade profissional, manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas:
I – transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;
II – constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto;
III – contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.
Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembleia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
Artigo 18. Atletas, entidades de prática desportiva e entidade de administração do desporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Artigo 31. É vedado às entidades federais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
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A Lei Pelé alterou radicalmente a estrutura do futebol brasileiro.
Como grandes destaques, têm-se a determinação do fim da Lei do Passe, a mudança dos clubes de associações sem fins lucrativos para empresas e a classificação dos esportes em três níveis: educacional, participação e rendimento.
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Lei nº 9.615 de 1998 – Lei Pelé (BRASIL, 1998)
– Essa lei revogou a Lei nº 8.672.
– Estabelece a autonomia, a democratização e a liberdade das pessoas de se organizarem para a prática esportiva, seja como pessoa física ou jurídica.
– Classifica o desporto em três níveis: educacional, participação e rendimento.
– Determina a estrutura do desporto nacional.
– Define a relação das entidades com os atletas profissionais, inclusive extinguindo a Lei do Passe.
– Estabelece a obrigatoriedade dos clubes de mudarem sua razão de associações sem fins lucrativos para empresas. Conforme o artigo 27:
Artigo 27, as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I – sociedades civis de fins econômicos;
II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata o artigo.
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Lei nº 9.981 de 2000 (BRASIL, 2000)
Altera alguns dispositivos da Lei nº 9.615, versando sobre a transformação da obrigatoriedade para a faculdade dos clubes em se tornarem empresas, sobre os contratos de atletas profissionais, sobre transmissão de jogos, sobre bingos e outros. Segundo Oliveira Junior (2004), a obrigatoriedade dos clubes em se tornarem empresas feria e fere a Constituição Federal.
Artigo 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais:
I – transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II – transformar-se em sociedade comercial;
III – constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais.
Parágrafo 2o. A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.
Parágrafo 3o. Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais.
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Medida Provisória nº 2.141 de 2001 (BRASIL, 2001)
Altera alguns dispositivos da Lei nº 9.615, principalmente sobre a composição do Conselho Nacional do Esporte e sobre o contrato de trabalho com atletas profissionais.
Artigo 46-A. As entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das consequentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I – para as entidades de administração do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do artigo 13 desta Lei;
II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
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Lei nº 10.671 de 2003 – Estatuto do torcedor (BRASIL, 2003a)
Regulamenta os direitos que os torcedores têm nos eventos esportivos, estabelecendo normas e deveres das entidades que organizam o esporte, clubes e federações. Estabelece normas para os eventos esportivos, transparência na organização desses eventos.
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Lei nº 10.672 de 2003 (BRASIL, 2003b)
Altera dispositivos da Lei nº 9.615 e dá outras providências.
Artigo 2. Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I – da transparência financeira e administrativa;
II – da moralidade na gestão desportiva;
III – da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV – do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V – da participação na organização desportiva do País.
Artigo 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do artigo 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 6o. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I – realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II – apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III – garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV – adotar modelo profissional e transparente; e
V – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
Parágrafo 9o. É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Parágrafo 10º. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Parágrafo 11º. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do parágrafo 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no artigo 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Parágrafo 13º. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.
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Normas orgânicas do futebol brasileiro (CBF, 1991)
Artigo 177. A CBF, organizará o cadastro e o registro nacional das entidades de direção estadual do futebol e das associações praticantes do futebol profissional.
Parágrafo 1º. As federações que não adotaram o regime profissional, também serão cadastradas e registradas na CBF, na condição de filiadas diretas.
Parágrafo 2º. As associações praticantes do futebol profissional, embora filiadas diretamente as Federações e apenas vinculadas indiretamente a CBF, serão simultaneamente cadastradas e registradas na CBF e na respectiva federação, para efeito de controle técnico e estatístico.
Artigo 178. As federações e associações registradas e cadastradas na CBF, serão classificadas segundo o regime em que venham a praticar o futebol, na condição de amadora e de profissional.
Parágrafo único. As federações profissionais obrigatoriamente dirigirão e promoverão as competições amadoras de nível estadual ou regional de todas as categorias, da mesma forma que, respeitada a autonomia das ligas, exercerão o controle técnico dos atletas amadores das associações filiadas a estas, bem como homologarão os resultados das competições promovidas no âmbito exclusivamente municipal.
Artigo 179. As associações profissionais, as associações amadoras sediadas nas capitais e no Distrito Federal e as ligas serão cadastradas nas respectivas federações na condição de filiadas diretas.
Artigo 180. As associações amadoras sediadas nos municípios do interior, diretamente filiadas as ligas e indiretamente vinculadas as federações, também serão cadastradas e registradas na federação e liga respectiva simultaneamente, para efeito de controle técnico e de licença
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A legislação vigente no país faculta os clubes a se tornarem empresas, mas ela é conflitante, pois em alguns artigos determina que os clubes de futebol devam seguir normas específicas de funcionamento, com isso leva-se a crer que os clubes de futebol têm a obrigatoriedade de se enquadrarem no novo sistema, tornando-se sociedades-empresárias (OLIVEIRA JUNIOR, 2004).
Carvalho (2007) recomenda que novas emendas às leis existentes devem ser elaboradas para facilitar a criação de parcerias, cogestão, fundos de investimentos e incentivos que proporcionariam às instituições maior aporte financeiro.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993. Institui normas gerais sobre desporto, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 jul. 1993.
BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 mar. 1998.
BRASIL. Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000. Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 2000.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.141, de 23 de março de 2001. Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 mar. 2001.
BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 maio 2003a.
BRASIL. Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003. Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 maio 2003b.
CBF – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Normas orgânicas do futebol brasileiro. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1991.
CARVALHO, S. Esporte de representação no Brasil: amadorismo x profissionalismo. Cap. 2.3, p. 90-98. In: MARQUES, J. C. (org.). Comunicação e esporte: diálogos possíveis. São Paulo: Artcolor, 2007.
OLIVEIRA JUNIOR, P. U. Clubes brasileiros de futebol e seus reflexos fiscais: análise da evolução legislativa e seus reflexos fiscais pertinentes às atividades desenvolvidas pelos clubes de futebol no Brasil. Rio de Janeiro: Mauad, 2004.
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